Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5001357-68.2023.8.24.0166
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM ÓBICES MÚLTIPLOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ NÃO ENFRENTADOS DE FORMA ANALÍTICA. CAPÍTULO DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. NECESSIDADE DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados para obstar a subida do apelo extremo. 2. A ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na origem, notadamente quanto às Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
3. No tocante ao capítulo decidido sob a sistemática dos repetitivos, é cabível agravo interno na origem, sendo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o que afasta a fungibilidade recursal. J
4. Agravo regimental não conhecido.
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