Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5001342-30.2018.8.21.0014
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 31/3/2021. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, decorrente de empréstimo consignado fraudulento. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS e se a devolução em dobro poderia alcançar descontos anteriores a 31/3/2021.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a tese de modulação e explicita a razão de aplicar a repetição em dobro, ainda que contra a pretensão da parte. 4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva; todavia, por modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, seus efeitos, nas relações exclusivamente privadas, incidem apenas sobre cobranças posteriores a 31/3/2021, devendo as anteriores serem restituídas de forma simples.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar devolução em dobro a partir de 31/3/2021 e simples quanto ao período anterior.
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