Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5000993-24.2025.8.24.0135
- Publicado em 04/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, na parte conhecida, mantendo condenação pelos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e dosimetria com exasperação da pena-base.
2. Pretensão de: (i) reconhecimento de nulidade por ausência de perícia no aparelho celular para confirmar a titularidade da linha; (ii) readequação da dosimetria, com afastamento da valoração negativa da quantidade e natureza das drogas e comparação com pena de corréu; (iii) absolvição do delito de associação ao tráfico; (iv) reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (v) fixação de regime mais brando, substituição da pena e revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de perícia no aparelho celular, para confirmar a titularidade da linha utilizada nas comunicações, acarreta nulidade dos atos processuais diante da existência de outras provas idôneas; (ii) se é legítima a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e se é possível comparar a reprimenda com a de corréu; (iii) se há elementos probatórios suficientes para a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (estabilidade e permanência), e se sua revisão demanda revolvimento fático-probatório; (iv) se incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à vista da condenação por associação para o tráfico; (v) se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, e se sua revisão exige reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. À luz dos arts. 563 e 566 do CPP, a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo. A ausência de exame pericial do aparelho celular não invalida a materialidade ou a autoria quando o acervo probatório contém elementos autônomos e suficientes. 5. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 autoriza a preponderância da natureza e da quantidade de drogas na fixação da pena, legitimando a exasperação da pena-base quando a apreensão é expressiva e com variedade de entorpecentes, desde que haja fundamentação concreta. 6. A condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 está amparada em elementos que evidenciam estabilidade e permanência do vínculo criminoso; sua revisão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pelas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF. 7. A condenação por associação para o tráfico revela dedicação estável à atividade criminosa e, por si, afasta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
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