Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5000971-29.2023.8.21.0002
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA RECEBIDOS E PROCESSADOS COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EXCEPCIONAL E PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO COM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O FUNDAMENTO DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDUÇÃO DA PARTE EM ERRO PELO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, 203, § 1º, 487, INCISO I, E 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não se observa a ocorrência de erro grosseiro a afastar o princípio da fungibilidade recursal quando a interposição do recurso inadequado decorre diretamente de equívoco e indução em erro provocados pela própria condução do processo pelo Juízo de primeiro grau, o qual recebeu o incidente de embargos à penhora como embargos à execução, concedeu-lhe efeito suspensivo amplo e proferiu sentença de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive arbitrando honorários sucumbenciais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal para afastar a pecha de erro grosseiro, em homenagem aos princípios da boa-fé processual, da confiança legítima e da primazia da resolução do mérito.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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