Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5000963-16.2023.8.24.0084
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREEMPÇÃO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA REGISTRAL. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO. DESFAZIMENTO PRÉVIO DA ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O julgamento antecipado é regular quando a questão é de direito e a prova documental, nomeadamente a matrícula e a cadeia registal, é suficiente para o deslinde da causa. A pretensão de reabrir a instrução e reavaliar a suficiência da prova exige reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O direito de preferência do arrendatário pressupõe alienação válida a terceiro. Se, ao tempo do ajuizamento, o imóvel já havia retornado ao patrimônio do proprietário, inexiste terceiro adquirente a ser substituído por adjudicação, configurando ausência de interesse processual.
3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
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