Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5000466-55.2022.8.13.0694
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, reafirmou o indeferimento da gratuidade de justiça decidido pelo Tribunal estadual, por falta de comprovação de alteração superveniente da situação econômico-financeira. 2. O objetivo recursal é decidir se há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e se os aclaratórios comportam rediscussão da valoração do conjunto fático-probatório.
3. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta os pontos essenciais, consignando que a desconstituição das conclusões demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Os embargos de declaração são impróprios para modificação do julgado e para superação de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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