Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 5000008-35.2011.8.21.0004
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. COISA JULGADA. EXTENSÃO E ALCANCE. ERRO DE PREMISSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DUAS MULTAS DISTINTAS. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITE OBJETIVO DO RECURSO DE ORIGEM. MULTA FIXADA EM 2018 E MULTA FIXADA EM 2013. DISTINÇÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA INDISSOCIÁVEL DO CONTEXTO FÁTICO DAS DECISÕES PRETÉRITAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO CONCRETO DE DECISÕES. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial sobre o alcance da coisa julgada formada em agravo de instrumento relativo a astreintes. 2. A questão consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao classificar a controvérsia como fática e em omissão sobre a existência de duas multas distintas fixadas em momentos diferentes.
3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC a decisão que expõe razões suficientes e coerentes para resolver a controvérsia, em sintonia com o sistema da persuasão racional. Os embargos não são adequados para atribuição de efeitos infringentes sem que o acórdão tenha incorrido em quaisquer vícios intrínsecos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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