Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 4218509-50.2024.8.13.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto contra acórdão que afastou a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo e cobrança de aluguéis. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a tese de prescrição intercorrente em razão de ausência de citação válida do sócio executado foi apreciada; (ii) é possível aplicar o prequestionamento ficto sem a indicação de violação do art. 1.022 do CPC. 3. A tese sobre a ausência de citação válida não foi objeto de deliberação pelo Tribunal estadual. Sem apreciação prévia, incide a Súmula 211/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC somente se admite com a indicação, no próprio recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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