Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 3836368-47.2024.8.13.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS EM DÍVIDAS CIVIS. ART. 406 DO CC. INTERPRETAÇÃO ANTERIOR À LEI N.º 14.905/2024. TEMA 1.368/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto em fase de cumprimento de sentença, voltado à definição dos índices de juros de mora e correção monetária incidentes sobre dívida civil.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais e apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
3. Até a vigência da Lei n.º 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, nos termos do Tema 1368 do STJ. 4. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, deve-se observar a forma disposta neste novo diploma legal, correspondente a juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC, mais correção monetária do art. 389, parágrafo único, do CC.
5. Recurso especial provido.
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