Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2389434-53.2024.8.26.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). MANUTENÇÃO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de ataque específico aos fundamentos da inadmissão, com amparo nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ; (ii) a alegada revaloração jurídica afasta a necessidade de reexame probatório; (iii) foi observado o princípio da dialeticidade. 3. A repetição de argumentos do apelo nobre, com alegações genéricas de contrariedade aos arts. 805 e 835 do CPC e reconstituição do quadro fático, não configura impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 4. À luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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