Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2380547-80.2024.8.26.0000

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO ESTADUAL FUNDAMENTADA. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se configura a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem julga fundamentadamente a causa, enfrentando os pontos relevantes para o desfecho do litígio, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado 410 de sua Súmula, orienta que a prévia intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. 3. A necessidade de intimação pessoal do devedor permanece hígida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, constituindo requisito formal que não pode ser suprido pela ciência inequívoca decorrente de outros atos processuais, como a interposição de recursos. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.

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