Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2380373-71.2024.8.26.0000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO DESPACHO INICIAL (ART. 827 DO CPC). NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL (ART. 190 DO CPC) E AUTONOMIA PRIVADA (ARTS. 421 E 421-A DO CC). NORMA COGENTE INAFASTÁVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ART. 389 DO CC). DISTINÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por credoras em execução de título extrajudicial contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a fixação de honorários sucumbenciais em 10% nos termos do art. 827 do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão quanto ao negócio jurídico processual do art. 190 do CPC que convencionou honorários de 20%; (ii) obscuridade na referência aos honorários contratuais do art. 389 do CC e sua possível cumulação com os 10% do art. 827 do CPC. 3. A fixação de honorários sucumbenciais no despacho inicial da execução por quantia certa segue o percentual legal de 10% (art. 827 do CPC), norma cogente que não pode ser afastada por convenção das partes com base no art. 190 do CPC nem pela autonomia privada dos arts. 421 e 421-A do CC. Os honorários contratuais (art. 389 do CC) não se confundem com os de sucumbência e não autorizam a cumulação pretendida. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as teses essenciais, inexistindo omissão ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

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