Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2369671-66.2024.8.26.0000

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE HERDEIROS. DECISÃO SANEADORA. ART. 357, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO PÓS-SANEADOR COMO MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve a intempestividade de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, afirmando que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria obscuridade sobre a natureza fática da qualificação da petição apresentada após o saneador e se teria havido negativa de prestação jurisdicional por suposta indevida aplicação da Súmula 7/STJ, à luz da correta interpretação do art. 357, § 1º, do CPC. 3. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os argumentos essenciais, explicita as razões da intempestividade e distingue pedido de reconsideração do requerimento de esclarecimentos/ajustes do saneador, ainda que em sentido desfavorável ao embargante. 4. A definição sobre a natureza da petição apresentada após o saneador, se pedido de reconsideração ou exercício da faculdade do art. 357, § 1º, do CPC, é qualificação inserida no âmbito fático da instância ordinária, insuscetível de revisão em recurso especial, atraindo a Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.

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