Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2315960-49.2024.8.26.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância ao art. 932, III, do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) a Súmula 182/STJ poderia ser afastada; (iii) a alegação de controvérsia exclusivamente de direito afasta, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O agravo em recurso especial deve atacar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada; impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 4. A simples afirmação de que a controvérsia é de direito não afasta a Súmula 7/STJ; é imprescindível demonstrar que a solução prescinde do reexame de provas e das premissas fáticas firmadas.
5. Agravo interno não provido.
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