Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2297973-97.2024.8.26.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE PROCESSUAL CONSTANTE DA PARTE CREDORA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM ANDAMENTO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Mantida a conclusão do Tribunal de origem sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto o processo executivo não permaneceu paralisado por período superior ao lapso prescricional de 3 anos, tendo a parte credora promovido diligências úteis para a localização de patrimônio, além de estar em curso incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora.
2. Inviável, em recurso especial, alteraar as conclusões adotadas pela Corte estadual para reconhecer a alegada prescrição intercorrente, por demandar o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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