Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2232742-60.2023.8.26.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL (ART. 1.030 DO CPC; SÚMULA 123/STJ). RECONHECIMENTO. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por deserção, após intimação para recolhimento em dobro do preparo não atendida.
2. Compete ao Tribunal estadual, no exercício do juízo de admissibilidade, examinar os pressupostos de recorribilidade do recurso especial, inclusive a regularidade do preparo e o pedido de gratuidade formulado na própria petição recursal (art. 1.030 do CPC; Súmula 123/STJ).
3. Intimada a parte, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, para recolher o preparo em dobro ou comprovar os requisitos da gratuidade, a inércia autoriza o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do especial (art. 1.030, V, do CPC).
4. Agravo em recurso especial não provido.
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