Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2211935-24.2020.8.26.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ALÉM DO PRAZO ÂNUO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para retomar a marcha processual, afastando a prorrogação da suspensão por prejudicialidade externa em ação condenatória de ressarcimento de custos adicionais decorrentes de contrato de prestação de serviços.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e específico, a tese de excepcionalidade e a possibilidade teórica de flexibilização do art. 313, § 4º, do CPC, concluindo, à luz da duração razoável do processo, pela retomada do feito.
3. Revisar a conclusão sobre inexistência de excepcionalidade concreta para manter a suspensão além do prazo ânuo demanda reexame de circunstâncias fáticas (tempo efetivo de suspensão, complexidade e objeto da instrução, impacto das ações de improbidade), o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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