Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2210575-15.2024.8.26.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. ARRESTO CAUTELAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em agravo de instrumento que manteve arresto cautelar, no contexto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação; (ii) a manutenção do arresto cautelar violou os arts. 49-A, 50, 1.032 e 1.052, § 2º, do CC e o art. 1.019, II, do CPC.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e explicita razões suficientes para manter a medida cautelar, inclusive quanto à extensão a pessoas naturais vinculadas à sociedade.
4. Revisar as conclusões sobre probabilidade do direito e risco ao resultado útil, que sustentam o arresto cautelar, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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