Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2110501-16.2025.8.26.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto à alegada violação do art. 489 do CPC, a ausência de embargos de declaração no segundo grau para provocar a Corte de origem sobre eventuais omissões no julgado impede o exame do recurso especial, nos termos da Súmula nº 284 /STF.
2. Ausente o enfrentamento pelas instâncias ordinárias da matéria relativa aos artigos 373, I e II, 489, §1º, IV e 550, § 2º, do CPC e inexistentes embargos de declaração para provocar o debate, incide, por analogia, a Súmula 282/STF, o que impede o conhecimento do ponto. 3. É legítima a atribuição do adiantamento de honorários periciais às partes que manifestam interesse na produção da prova. 4. É vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o pleito de produção de prova pericial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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