Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2066665-27.2024.8.26.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA JÁ DECIDA EM ANTERIOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM SE SUJEITA À PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, uma vez decidida nos autos e não tendo sido impugnada, a ilegitimidade de parte não pode novamente ser suscitada por ter se operado a preclusão pro judicato. 3. O falecimento da parte indicada no polo passivo antes do seu ajuizamento não enseja que seja extinta a execução.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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