Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2025087-50.2025.8.26.0000
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E COTEJO ENTRE O QUADRO FÁTICO FIXADO E AS TESES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte não impugnou, de forma específica e pormenorizada, o óbice aplicado na origem, consubstanciado na Súmula 7/STJ. A dialeticidade exigida para o conhecimento do agravo pressupõe cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida, o que não ocorreu no caso, impondo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para suprir a inobservância dos requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante
3. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
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