Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2015047-43.2024.8.26.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA A CONTENTO. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 115/STJ, diante da ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos do subscritor do agravo e do recurso especial, não obstante a recorrente tenha sido intimada para regularizar a representação processual.
2. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 3. A outorga de poderes posterior ao protocolo do recurso não supre o vício de representação, pois é exigida habilitação prévia do subscritor do ato recursal, em consonância com a Súmula 115/STJ.
4. Incumbe ao recorrente o ônus de zelar pela correta formação do instrumento e pela comprovação da representação processual, sendo irrelevante alegação genérica de existência de mandato em autos principais sem identificação de irregularidade.
5. Agravo interno não provido.
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