Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 2008578-44.2025.8.26.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS EM SOCIEDADE LIMITADA (ART. 835, IX, CPC). AFFECTIO SOCIETATIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 83/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial, na qual se manteve a penhora das cotas sociais da fiadora em sociedades limitadas. 2. A penhora de cotas sociais, prevista no art. 835, IX, do CPC, é juridicamente possível e não viola, em abstrato, a affectio societatis, porque a constrição não importa ingresso de terceiro no quadro societário. 3. O princípio da menor onerosidade não prepondera, em tese, sobre a efetividade da execução, sobretudo quando o devedor não indica bens para pagamento e a constrição de cotas se mostra adequada ao fim executivo. 4. A ordem do art. 835 do CPC é preferencial, não absoluta, e autoriza a penhora de cotas quando as circunstâncias do caso demonstram a necessidade da medida; a substituição por alternativa genérica depende de demonstração concreta, cujo exame demanda revolvimento fático-probatório.
5. Óbice da Súmula n. 83/STJ, por harmonia do acórdão com a jurisprudência; óbice da Súmula n. 283/STF, por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente; e óbice da Súmula n. 7/STJ, por pretensão de reexame de provas.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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