Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1519000-24.2021.8.26.0050

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, visando à reconsideração da decisão monocrática e ao processamento do apelo nobre. 2. O prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em 19/8/2026 e a interposição ocorreu em 25/8/2026, configurando-se a intempestividade. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em matéria penal, o prazo do agravo regimental é de cinco dias contínuos e se as regras do Código de Processo Civil sobre contagem em dias úteis e prazo de quinze dias se aplicam; e (ii) saber se, diante das datas de início (19/8/2026) e de interposição (25/8/2026), o agravo regimental é intempestivo, impedindo seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias contínuos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil sobre contagem em dias úteis e prazo de quinze dias. 5. Considerando o início do prazo em 19/8/2026 e a interposição em 25/8/2026, o quinquídio legal foi ultrapassado, o que configura manifesta intempestividade. 6. A intempestividade é matéria de ordem pública e obsta o conhecimento do agravo regimental, por preclusão temporal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido por intempestividade.

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