Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1516719-66.2019.8.26.0050

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE ENTRE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, com alegação de omissões quanto à prejudicialidade em face de julgamentos em habeas corpus, à irretroatividade da lei penal, à atipicidade da conduta relativa a vítima, à exasperação da pena-base e ao reconhecimento da continuidade delitiva, com pedido de efeitos infringentes. 2. Fatos e fundamentos relevantes. Embargante sustenta distinção entre os objetos do recurso especial e dos writs anteriores, afirma natureza exclusivamente jurídica da controvérsia acerca da tipicidade e da continuidade delitiva e aponta ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa das consequências do crime na pena-base. 3. Decisão anterior. Acórdão embargado manteve a decisão monocrática que: (i) reconheceu a prejudicialidade do recurso especial em razão de identidade de pretensões com julgamentos anteriores em HC e RHC, ambos com trânsito em julgado; (ii) aplicou o óbice da Súmula 7/STJ às teses de atipicidade e de continuidade delitiva; e (iii) reputou concretamente fundamentada a exasperação da pena-base pelas consequências do crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619) acerca: (i) da prejudicialidade do recurso especial por identidade de pretensões com writs anteriores; (ii) da necessidade de reexame fático-probatório para infirmar a conclusão de tipicidade; (iii) da suficiência e concretude da fundamentação da pena-base nas consequências do crime; e (iv) da necessidade de revolvimento probatório para o reconhecimento de continuidade delitiva. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente se prestam ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619); não se destinam à rediscussão do mérito por inconformismo da parte. 6. Inexistem omissões, contradições ou ambiguidade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses, inclusive quanto à prejudicialidade por identidade de pretensões deduzidas em HC e RHC já transitados em julgado. 7. A pretensão de afastar a conclusão de tipicidade da conduta relativa à vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, sendo descabido o uso de embargos para modificar esse entendimento. 8. A dosimetria foi concretamente fundamentada pela origem, com valoração negativa das consequências do crime que ultrapassam os efeitos ordinários do tipo penal, não havendo omissão a sanar. 9. O reconhecimento da continuidade delitiva exige aferição da unidade de desígnios e dos requisitos objetivos do art. 71 do CP, o que pressupõe revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ; inexistência de omissão, mas discordância da parte com a conclusão adotada. 10. Os argumentos dos aclaratórios revelam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). 2. O julgamento prévio de HC ou RHC com pretensão idêntica prejudica o exame do recurso especial quanto aos mesmos temas por perda superveniente de objeto. 3. A revisão da tipicidade da conduta e da continuidade delitiva, quando dependente de revolvimento fático-probatório, é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. A valoração negativa das consequências do crime pode justificar a exasperação da pena-base quando demonstrado prejuízo que supera os efeitos ordinários do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 71; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024

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