Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1504930-31.2023.8.26.0050
- Publicado em 15/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM PELA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice aplicado na origem (Súmula 7/STJ), em atenção ao art. 932, III, do CPC, e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. No agravo regimental, o agravante limitou-se a sustentar genericamente que a controvérsia seria de valoração jurídica da prova, sem o necessário cotejo com as premissas fáticas fixadas no aresto recorrido, a evidenciar a desnecessidade de revolvimento probatório, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
3. Incidência do enunciado n. 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” Ainda, permanece aplicável o verbete n. 7/STJ, segundo o qual “A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.”
4. Agravo regimental não conhecido.
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