Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1503279-82.2023.8.26.0625
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADEQUAÇÃO DOS PARADIGMAS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta suficientemente a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto às Súmulas 284/STF e 7/STJ, à inadequação dos paradigmas e à necessidade de ataque integral aos óbices. 3. A alegação de preclusão consumativa foi devidamente apreciada, tendo sido consignado que não é possível, em agravo regimental, suprir deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial mediante remissões ou transcrições assistemáticas. 4. O pedido de prequestionamento e de atribuição de efeitos infringentes não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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