Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1502176-65.2021.8.26.0704
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO AFASTADO POR FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO CONFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, pormenorizada e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. É insuficiente a mera alegação genérica de não incidência dos óbices apontados. “A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021). 2. “A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência dos óbices apontados pela decisão agravada” (AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023).
3. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque: i) quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, a defesa limitou-se a afirmar genericamente tratar-se de revaloração de fatos, sem indicar quais premissas fáticas delineadas e admitidas pelo Tribunal de origem, uma vez revaloradas, permitiriam a absolvição (fls. 339-340); e ii) quanto à ausência de prequestionamento, a defesa “sequer tratou do fato de não ter oposto embargos de declaração após o julgamento da apelação”, confirmando o argumento da decisão combatida (fl. 340), em linha com o entendimento de que “a ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso, a qual nem sequer foi suscitada em embargos declaratórios, impede a abertura da via especial” (AgInt no AREsp n. 3.042.885/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026)
4. Mantém-se, assim, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ (“É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”), por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão.
5. Agravo regimental não provido.
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