Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1500858-49.2024.8.26.0152
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração exigem a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado apreciou exclusivamente o juízo de admissibilidade e aplicou a Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
5. Tratando-se de agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC, a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e natureza incindível, impondo ao agravante o ônus de infirmar integralmente seus fundamentos.
6. Não cabe ao STJ a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito e somente se admitem para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
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