Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1500689-13.2025.8.26.0545
- Publicado em 15/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, referentes às Súmulas 7/STJ e 284/STF, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa não desenvolveu impugnação concreta e pormenorizada aos mencionados óbices, limitando-se a alegações genéricas de que as matérias seriam de direito e de que o agravo em recurso especial teria “todos os fundamentos necessários”, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido.
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