Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1500638-15.2022.8.26.0219

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque as razões não impugnaram, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da inadmissibilidade (Súmulas 283 e 284/STF, deficiência na demonstração do dissídio e inadequação de paradigmas em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário), o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A orientação da Corte Especial exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por se tratar de provimento incindível e de dispositivo único (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 3. Agravo regimental não provido.

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