Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1500528-06.2025.8.26.0544

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. ART. 400, § 1º, DO CPP. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal, sob alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de juntada de laudo toxicológico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento motivado de prova reputada irrelevante, impertinente ou protelatória pelo juízo processante configura cerceamento de defesa à luz do art. 400, § 1º, do CPP. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão, em sede de recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à desnecessidade da prova pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma motivada, a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram a desnecessidade do laudo toxicológico e a irrelevância de tal condição do réu ao deslinde da controvérsia, não havendo nulidade no indeferimento motivado do requerimento probatório. 6. A conclusão de que a prova pretendida seria indispensável demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o indeferimento motivado de provas irrelevantes não caracteriza cerceamento de defesa e que a alteração dessa premissa em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir, motivadamente, as diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a desnecessidade de prova exige reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O indeferimento motivado de prova desnecessária não acarreta nulidade por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.104.847/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.898.364/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023, DJe 23.03.2023

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