Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1500509-05.2023.8.26.0274
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DA SÚMULA 283/STF, DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO (COTEJO ANALÍTICO) E SÚMULA 518/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas, insistência no mérito e invocação abstrata de princípios não superam os óbices processuais de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de admissibilidade da origem apontou, de forma autônoma e suficiente, a incidência da Súmula 283/STF, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (falta de cotejo analítico) e a impossibilidade de alegar violação a enunciado sumular (Súmula 518/STJ). O agravo regimental não enfrentou tais fundamentos de modo efetivo, concreto e pormenorizado, limitando-se a reiterar tese de revaloração jurídica das provas e a invocar princípios gerais.
3. Prevalece a orientação de que a falta de dialeticidade impede o conhecimento do agravo regimental.
4. Agravo regimental não conhecido.
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