Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1500369-32.2023.8.26.0383
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 283/STF, nos termos do art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A defesa sustenta ter impugnado substancialmente todos os fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF), afirma formalismo excessivo na exigência de menção literal a enunciado sumular, aponta inexistência de fundamentos autônomos e alega violação ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à justiça. Foram apresentadas contraminuta pelo Ministério Público estadual e parecer pelo Ministério Público federal pelo desprovimento.
3. Apelação criminal desprovida e embargos de declaração rejeitados no Tribunal de origem. Recurso especial não admitido, com incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. Agravo em recurso especial não conhecido, por falta de impugnação específica ao fundamento autônomo da Súmula n. 283/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial enfrentou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 283/STF, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Discute-se, ainda, se a alegada impugnação “lógica e consequencial” e a crítica a suposto formalismo excessivo são aptas a suprir o dever de ataque específico e franquear o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir
6. Constata-se a ausência de enfrentamento objetivo, direto e pormenorizado do fundamento autônomo da inadmissibilidade (Súmula n. 283/STF) nas razões do agravo em recurso especial, que se dedicaram a refutar apenas os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. 7. A alegada impugnação “lógica e consequencial” não supre o dever de ataque específico, impondo-se a observância da dialeticidade recursal, com a indicação clara do porquê não haver, no caso concreto, fundamento autônomo remanescente apto a manter a inadmissão. 8. A decisão agravada alinha-se à orientação desta Corte quanto à incindibilidade da decisão de inadmissão e à necessidade de impugnação integral de seus fundamentos, de modo que não há falar em formalismo excessivo. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de impugnação ao fundamento autônomo da Súmula 283/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A impugnação genérica, lógica ou consequencial não substitui o ataque específico exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 4. A alegação de formalismo excessivo ou de violação a garantias processuais não afasta as exigências regimentais para o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a considerar.
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