Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1500270-57.2021.8.26.0666
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a” e “b”, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. A agravante sustenta: (i) indevida valoração negativa da conduta social, por se basear em procedimentos administrativos e ações penais em curso; (ii) necessidade de fixação do regime inicial aberto, diante da primariedade técnica e pena de 2 anos; e (iii) violação ao art. 44, III, do Código Penal, pela negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as razões do recurso especial impugnaram os fundamentos do acórdão recorrido quanto à valoração negativa da conduta social, ou se incide a Súmula 284/STF por dissociação das razões; (ii) a alegação relativa à “sindicância administrativa não transitada em julgado” configura inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa; e (iii) as circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, circunstâncias e consequências do crime) justificam a fixação de regime inicial semiaberto e impedem a substituição da pena, mesmo com reprimenda inferior a 4 anos. III. Razões de decidir 4. A revisão da dosimetria, em recurso especial, é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade. Ausente vício evidente, mantida a valoração negativa da conduta social definida com base em elementos concretos do ambiente laboral, conforme motivação do acórdão recorrido.
5. As razões recursais apresentadas no especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido quanto à conduta social, atraindo a incidência da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do ponto. 6. A tese referente a “sindicância administrativa não transitada em julgado” não foi deduzida no recurso especial, configurando inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. 7. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, circunstâncias e consequências do crime), idoneamente motivadas, constitui fundamento suficiente para a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.
8. As circunstâncias judiciais desfavoráveis inviabilizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento:
1. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284/STF e impedem o conhecimento do ponto. 2. A inovação recursal em agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.
3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente motivadas, legitimam a fixação de regime inicial mais gravoso para pena inferior a 4 anos. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e demanda flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º; CP, art. 44, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, “a” e “b”; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 9.3.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.482.371/TO, Sexta Turma, DJe 15.3.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.812.405/CE, Quinta Turma, DJe 13.5.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Quinta Turma, DJe 15.8.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.789.841/SP, Sexta Turma, DJe 19.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.902.713/SP, Quinta Turma, DJEN 15.8.2025; STJ, HC 893.778/SP, Sexta Turma, DJEN 23.6.2025; STJ, AgRg no HC 999.854/SP, Quinta Turma, DJEN 25.6.2025; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, DJe 23.3.2023
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