Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1500178-91.2025.8.26.0358
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE COMBATEU APENAS A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem foi pautada em dois fundamentos autônomos, consistentes na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e na necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugnou exclusivamente a aplicação da Súmula 7/STJ, deixando de atacar o fundamento relativo à deficiência de fundamentação do apelo nobre. Incide, na espécie, o enunciado n. 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que não enfrenta especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. O agravo regimental reiterou a tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem suprir a ausência de impugnação concreta ao óbice da Súmula 284/STF, mantendo-se hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental não conhecido.
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