Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1500034-32.2020.8.26.0637
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em observância à Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis quando não apontados de forma específica os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não se fundamentam em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão específica, conforme o art. 619 do CPP. 4. A parte embargante não apontou precisamente quaisquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. O conhecimento de embargos de declaração exige a indicação de vício integrativo no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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