Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1404493-54.2025.8.12.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR CUMPRIMENTO ANTES DA INCIDÊNCIA DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREMISSAS FÁTICAS DISSOCIADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Alterarar a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de descumprimento da ordem judicial e o cumprimento da obrigação antes da incidência da multa exige o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando a verificação da similitude fática entre os julgados confrontados exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos ou quando os acórdãos comparados estão assentados em premissas fáticas distintas, incidindo, também nesse ponto, a Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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