Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1375890-12.2023.8.13.0000
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. JUÍZO DE LEGALIDADE FORMAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULAS 7/ STJ E 211/STJ. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO- SISTEMÁTICA DO PEDIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu o recurso, reconsiderada para novo exame do apelo nobre em ação de recuperação judicial com processamento deferido sob consolidação processual e substancial. 2. A questão recursal consiste em verificar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a competência territorial foi fixada em desconformidade com o art. 3º da LREF; (iii) é possível, na fase de processamento, recusar a recuperação por alegada inexistência de crise; (iv) a consolidação substancial foi deferida sem pedido e sem requisitos legais.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, rejeitando embargos de declaração que pretendem rediscutir matéria já apreciada. 4. A definição do principal estabelecimento, para fins do art. 3º da LREF, firmada na constatação prévia e no exame dos autos, é questão de fato cujo afastamento demandaria reexame probatório, providência incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ), prevalecendo a conclusão de concentração operacional e decisória em Extrema/MG. 5. O processamento da recuperação judicial envolve controle de legalidade formal e legitimidade. A avaliação de viabilidade econômica é reservada à deliberação dos credores; a tentativa de substituir premissas fáticas assentadas, como déficit patrimonial e histórico de restrição de crédito, demanda revolvimento de provas (Súmula 7/STJ). A invocação do art. 884 do CC, não prequestionada na origem, não pode ser conhecida (Súmula 211/STJ). 6. A consolidação substancial foi extraída por interpretação lógico-sistemática do pedido e dos elementos constantes do caderno processual, sem violação da congruência, estando assentados, em juízo fático, interconexão patrimonial, relação de controle, identidade de administradores e atuação conjunta, cujo reexame é vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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