Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1081153-92.2024.8.26.0100
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADA DE MODO INCIDENTAL NA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 101, § 2º, DO CPC. ART. 1.007 DO CPC. ACÓRDÃO CASSADO. RETORNO DOS AUTOS PARA OPORTUNIZAR O PREPARO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Reconsideração diante da demonstração de ataque ao óbice indicado (Súmula n. 7 do STJ). 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível, em recurso especial, revisar acórdão à luz de lei estadual que trata de preparo; e (ii) indeferido o pedido incidental de gratuidade da justiça na apelação, seria indispensável a prévia intimação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. 3. O exame de legislação local em recurso especial é inviável, atraindo o óbice da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.
4. Indeferida a gratuidade da justiça formulada incidentalmente no recurso, impõe-se a apreciação antecedente do pedido e a intimação do recorrente para recolher o preparo na forma simples, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, em conjugação com o art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento.
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