Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1074832-41.2024.8.11.0041

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO FUNDADO EM PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 1.178/STJ. NÃO OCORRE OMISSÃO. DESERÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PARA PREPARO. ART. 1.007, CAPUT, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR O MÉRITO. REJEIÇÃO. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, manteve o indeferimento da justiça gratuita e declarou deserta a apelação. 2. Não há omissão ou contradição: o indeferimento da gratuidade está assentado em fatos e documentos sobre capacidade econômica, e sua revisão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A presunção do art. 99, § 3º, do CPC e os critérios do Tema n. 1178/ STJ não foram desconsiderados; a decisão enfrentou o núcleo controvertido e motivou o não conhecimento em razão do óbice fático- probatório. 4. A deserção foi corretamente reconhecida após indeferimento da gratuidade e intimação para recolhimento do preparo no prazo legal, conforme o art. 1.007, caput e § 2º, do CPC; não há cerceamento de defesa. 5. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir do mérito nem modificar o julgado. 6. Embargos rejeitados, com advertência sobre a possibilidade de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente.

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