Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1068925-25.2023.8.26.0002

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE POR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DECLARAÇÕES FISCAIS EM CONTRASTE COM SIMULAÇÃO DE MÚTUO E SUBSISTÊNCIA DE DOAÇÃO VERBAL DE BEM MÓVEL DE PEQUENO VALOR. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DE DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; reconsideração reconhecida diante da efetiva impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC); (ii) é possível atribuir presunção de veracidade às declarações fiscais para caracterizar mútuo em oposição à conclusão local de simulação com subsistência de doação verbal (art. 541 do CC/ 2002); (iii) há violação dos arts. 453, 456 e 507 do CPC por uso de declarações extrajudiciais de testemunhas; e (iv) foi demonstrada divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta de modo suficiente a controvérsia, inclusive ao reconhecer a nulidade do negócio simulado (mútuo) e a subsistência da doação verbal de bem móvel de pequeno valor, considerada a capacidade econômica do doador e a tradição (arts. 110, 167 e 541 do CC). 4. A pretensão de atribuir presunção de veracidade às declarações fiscais para firmar a existência de mútuo demanda reexame do conjunto fático-probatório (contexto de simulação reconhecido), providência vedada em recurso especial conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegada violação dos arts. 453, 456 e 507 do CPC revela deficiência de fundamentação, pois tais dispositivos não contêm comando normativo suficiente para infirmar a não observância do contraditório, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Averiguar a ocorrência ou não de preclusão demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.