Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1046280-71.2021.8.26.0100
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE FUNDADA NO ART. 422 DO CC. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese jurídica ligada ao art. 422 do CC e da necessidade de interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório. 2. A questão recursal consiste em examinar se teria havido prequestionamento suficiente do art. 422 do CC e se, para o acolhimento da tese, seria preciso interpretar cláusulas contratuais e reavaliar provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não há prequestionamento quando o acórdão estadual não decide a causa sob a luz do dispositivo indicado nem exerce juízo de valor sobre a tese correlata, impondo a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A pretensão de afirmar a validade de cláusula contratual à luz da boa-fé objetiva demanda interpretação do instrumento e revaloração do conjunto probatório, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
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