Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1034074-70.2023.8.26.0224

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, para integrar o julgado quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão quanto ao requerimento de multa e se seria cabível a condenação do agravante, à luz da exigência de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno. 3. Configurada a omissão, impõe-se a integração do acórdão para enfrentar o pedido de multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática; demanda decisão fundamentada que reconheça agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório, circunstâncias não verificadas na espécie. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, indeferida a aplicação da multa.

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