Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1030395-15.2024.8.26.0002
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em ação envolvendo honorários advocatícios. 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo em recurso especial teria impugnado, de modo específico e analítico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ não atende ao princípio da dialeticidade; é indispensável demonstrar, com cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, que a solução prescinde do reexame do conjunto probatório.
4. Na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a incidência da Súmula n.º 284 do STF, o agravante deve não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também refutar sua incidência de modo analítico, demonstrando de forma precisa e concreta a contrariedade à lei federal e como esta teria ocorrido, possibilitando a exata compreensão da controvérsia.
5. Agravo interno não provido.
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