Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1022964-57.2023.8.26.0068

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. APELAÇÃO PROTOCOLADA EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. A alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC desacompanhada de demonstração analítica do vício e dissociada do que foi decidido pelo Tribunal de origem caracteriza deficiência de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento da matéria impede seu conhecimento em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 282 do STF. 4. O protocolo de recurso em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. 5. No caso, a apelação foi protocolada em autos de processo diverso e juntada ao feito de origem somente após o decurso do prazo recursal, o que impõe a manutenção do não conhecimento do recurso pelo Tribunal de origem. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC, providência não adotada pela parte recorrente. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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