Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1017376-60.2022.8.26.0050

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, PORMENORIZADA E CONCRETA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, pormenorizada e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ (fl. 1.198). “A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o agravante deixa de 1. impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021) (fl. 1.198). É insuficiente, para afastar a Súmula n. 7 do STJ, afirmar genericamente que se pretende “revaloração jurídica” sem indicar quais premissas fáticas, tal como delineadas no acórdão recorrido, permitiriam a solução jurídica diversa. “Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição” (AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021) (fl. 1.199). No caso, a decisão de origem apontou diversos óbices (contrariedade constitucional, Súmula n. 283/STF, ausência de prequestionamento, Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 518/STJ), e, quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante limitou-se a sustentar, em termos abstratos, que não haveria revolvimento probatório, sem individualizar as premissas fáticas cuja revaloração justificaria o provimento do recurso (fls. 1.198-1.200). Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada” (fl. 1.192). Não se admite complementação tardia das razões do agravo em recurso especial na via regimental. “São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas […]. Após interposição do agravo regimental, não é facultado à parte apresentar aditivos, emendas ou complementos a suas razões de insurgência, […] em consonância com o princípio da preclusão 2. 3. 4. consumativa” (AgRg no AREsp n. 2.471.471/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe 20/8/2024) (fl. 1.193). Agravo regimental não provido.

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