Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1016780-86.2022.8.26.0564
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS ABUSIVOS. SÚMULA Nº 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. VERBA HONORÁRIA. EXCESSO DE COBRANÇA AFASTADA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, de que são abusivos os juros previstos na cédula de crédito bancário, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que afastou o alegado excesso de cobrança da verba honorária porque não houve a inclusão de honorários contratuais, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. A incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ e nº 284/STF prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
7. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE VEÍCULOS e negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial interposto por GODOY & MELO TRANSPORTES LTDA.
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