Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1014967-16.2024.8.11.0000
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO POR REGULARIDADE FORMAL. RECURSO ESPECIAL OBSTADO PELA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O CONHECIMENTO DO AGRAVO E O NÃO CONHECIMENTO DO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial por sua regularidade formal, mas manteve o não conhecimento do apelo nobre pela incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conhecimento do agravo por tempestividade e adequada impugnação não implica, por si, o afastamento do óbice sumular ao recurso especial, inexistindo contradição interna no julgado.
3. Não há omissão sobre os arts. 278, parágrafo único, 223, caput, 966, IV e VIII, 502, 489 e 1.022 do CPC, pois o mérito do especial foi obstado pela Súmula 83/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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