Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — processo 1012299-84.2013.8.26.0309
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. PENA DE SONEGADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E DA SÚMULA 7 DO STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e declarou prejudicado o dissídio jurisprudencial da alínea c.
2. Não há omissão sobre as Súmulas 283 e 284 do STF: permanece intacto fundamento autônomo do acórdão estadual (dever legal de colação pelos herdeiros necessários como suporte da pena de sonegados), não especificamente impugnado no apelo nobre. 3. A tese de ausência de dolo na pena de sonegados e de nexo causal do dano moral demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7 do STJ.
4. Ficou claramente expresso no acórdão embargado que exame da alínea c fica prejudicado quando a mesma matéria não transita pela alínea a em razão de óbices sumulares já aplicados.
5. Caracterizado o intuito protelatório, aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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